Uma vez protegidos ou registados os direitos de propriedade industrial, os seus titulares passam a dispor de diversos meios para reagir contra a sua usurpação:
- Se pretender obter a punição dos infractores, saiba que pode apresentar uma queixa junto das autoridades competentes (ASAE, GNR, PSP e Ministério Público), sendo desencadeado, junto dos tribunais, um processo-crime ou um processo contra-ordenacional. Qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal pode ver-se privada da sua liberdade (pena de prisão) ou ver atingido o seu património (pena de multa), enquanto que quem pratica um ilícito contra-ordenacional poderá ser punido com uma coima.
- Se o seu objectivo é ser ressarcido dos prejuízos morais e/ou patrimoniais que sofreu em virtude da conduta infractora, saiba que as infracções geram responsabilidade civil extracontratual, podendo recair sobre o infractor a obrigação de indemnizar. Com efeito, poderá deduzir pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito ou até 20 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de acusação ou, se o não houver, do despacho de pronúncia.Quando o valor do pedido seja inferior a € 5000 (alçada do tribunal de 1ª. Instância), poderá requerer directamente que lhe seja arbitrada indemnização civil a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Nos casos em que o valor do pedido seja igual ou superior a € 5000, deverá na formulação deste pedido ser representado por advogado. Para mais informações, consulte o Código de Processo Penal no separador da Legislação.
• Ademais, o Tribunal pode decretar medidas relativas ao destino dos bens objecto de violação de um direito de Propriedade Industrial e decretar medidas inibitórias (por exemplo, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento do estabelecimento).
Se estiver confrontado com questões de abrangência complexa, deverá recorrer ao patrocínio jurídico de um advogado. Pode aceder ao site da Ordem dos Advogados para mais informações.